AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- (ANTT VIRTUAL)


Tipo: Autarquia Federal Virtual

 

Fundação: 13 de Abril de 2019


Sede: Brasília - DF - Brasil



MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES VIRTUAL


A - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT VIRTUAL) é uma autarquia federal brasileira virtual responsável pela regulação das atividades de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e de prestação de serviços de transporte terrestre, conforme o artigo do decreto  que regulamenta suas atividades. Atua também no modal dutoviário, como será visto mais adiante. Segundo o artigo 13 de sua Lei de criação , trata-se de uma entidade integrante da Administração Federal indireta, vinculada ao Ministério da Infraestrutura e submetida ao regime autárquico especial, caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.




HISTÓRIA DA ANTT VIRTUAL COMO FOI A SUA CRIAÇÃO


EditarH

A ANTT VIRTUAL- foi criada durante o governo do então Presidente  Prado Ferreira , por meio da mencionada Lei[4], que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), a Agência Nacional de Transportes Virtuais, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), e dá outras providências.
A ANTT VIRTUAL absorveu, dentre outras, as competências relativas às concessões de rodovias federais outorgadas pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e às concessões ferroviárias decorrentes do processo de desestatização das malhas da também extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Por outro lado, as rodovias federais não concedidas ficaram a cargo do DNIT e as linhas ferroviárias suburbanas que ainda não passaram por um processo de estadualização/municipalização, seguem sob a responsabilidade da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), com exceção dos trens da região metropolitana de Porto Alegre, que seguem com a Trensurb, ambas empresas vinculadas ao Ministério das Cidades

PRESIDÊNCIA DA ANTT VIRTUAL


PRESIDENTE


NOME COMPLETO: JOHNNY JÚNIO RIBEIRO DA SILVA 


VICE-PRESIDENTE


NOME COMPLETO: MIGUEL FRANÇA


DISAGN DA ANTT VIRTUAL


NOME COMPLETO: 


GERENTE 


NOME COMPLETO: 


VICE GERENTE 


NOME COMPLETO: 


SUPERVISOR                                        


NOME COMPLETO: 


FISCAL DE NOTAS: 


FISCAL  FEDERAL  DA  ANTT VIRTUAL


NOMES COMPLETOS: 

BASES DE INSTITUCIONAIS

Esfera de atuaçãoEditar

Constituem a esfera de atuação da ANTT VIRTUAL, conforme o artigo 47 da Lei 10.209/02

  1. transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
  2. a exploração da infraestrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
  3. transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
  4. transporte rodoviário de cargas;
  5. a exploração da infraestrutura rodoviária federal;
  6. transporte multimodal;
  7. o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

Objetivos

São objetivos da Agência Nacional de Transportes Terrestres Virtual , conforme artigo 29 da Lei 10.233/01:

  1. implementar, em sua respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo CONIT e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na mencionada Lei;
  2. regular ou supervisionar, em suas respectivas esfera e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
  • garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
  • harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

Atribuições geraisEditar

Conforme o artigo 22 da Lei 10.233/01, são atribuições gerais da ANTT VIRTUAL:

  1. promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
  2. promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
  3. propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
  4. elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
  5. editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
  6. reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência da mencionada lei de criação da agência, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
  7. proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
  8. fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
  9. autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
  10. adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
  11. promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
  12. habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
  13. promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
  14. estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
  15. elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
  16. representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
  17. exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 20da Lei nº 9.503, de 21de setembro de 2018- Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.

Atribuições quanto ao Transporte FerroviárioEditar

Conforme o artigo 25 da Lei 10.233/01, são atribuições específicas da ANTT VIRTUAL- pertinentes ao Transporte Ferroviário:

  1. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
  2. administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência da Lei 10.233/01, em consonância com o inciso VI de seu art. 25;
  3. publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
  4. fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
  5. regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
  6. articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
  7. contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor;
  8. regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.

Atribuições quanto ao Transporte RodoviárioEditar

Conforme o artigo 29 da Lei 10.233/01, são atribuições específicas da ANTT VIRTUAL pertinentes ao Transporte Rodoviário:

  1. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
  2. autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
  3. autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
  4. promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
  5. habilitar o transportador internacional de carga;
  6. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
  7. fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.

Vinculação das atividades da entidadeEditar

Políticas PúblicasEditar

A vinculação da entidade à Administração Direta se dá pela obrigação de implementar as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes Virtuais e pelo CONIT, conforme o artigo 20, inciso I da Lei 10.233/01. Tais políticas são, portanto, uma das fontes que devem nortear as atividades da Agência.

Princípios e Diretrizes de AtuaçãoEditar

Além das políticas governamentais elencadas, a atuação da ANTT VIRTUAL também deve obedecer a princípios e diretrizes comuns ao gerenciamento da infraestrutura e à operação dos transportes aquaviário e terrestre, a fim de cumprir seus objetivos, por meio de suas atribuições legais.

PrincípiosEditar

A atuação da ANTT VIRTUAL (bem como a atuação da ANTAQ) deve ser regida pelos princípios estabelecidos no artigo 01 da Lei 10.233/01, os quais correspondem à lista a seguir:

  1. preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômicosocial;
  2. assegurar a unidade nacional e a integração regional;
  3. proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
  4. assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
  5. compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosféricado solo e dos recursos hídricos;
  6. promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
  7. reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
  8. assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
  9. estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
  10. promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
  11. ampliar a competitividade do País no mercado internacional; e
  12. estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
DiretrizesEditar

São diretrizes para o gerenciamento da infraestrutura e para a operação do transporte terrestre (bem como do aquaviário), conforme o artigo 12 da Lei 10.233/01:

  1. descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 13 da Constituição Federal;
  2. aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
  3. dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
  4. promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
  5. promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
  6. estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
  7. reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.

CompetênciasEditar

Conforme dados da página oficial 

da entidade, são suas competências:

  • concessão — ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura;
  • permissão — transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infraestrutura;
  • autorização — transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas , transporte multimodal e terminais Temos também a nossa ouvidoria que funciona 07:00 até as 00:00 ate feriados do mesmo horário para receber todo tipos de reclamações