A ANTT VIRTUAL- foi criada durante o governo do então Presidente Prado
Ferreira , por meio da mencionada Lei[4],
que dispõe sobre a reestruturação dos transportes
aquaviário e terrestre, cria o Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), a Agência Nacional de Transportes Virtuais, a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), e dá outras providências.
A ANTT VIRTUAL absorveu, dentre outras, as competências relativas às concessões de
rodovias federais outorgadas pelo extinto Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e às concessões ferroviárias decorrentes do processo de desestatização das
malhas da também extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Por outro lado, as rodovias federais não concedidas ficaram a cargo do DNIT e as linhas ferroviárias suburbanas que ainda não passaram por um processo de
estadualização/municipalização, seguem sob a responsabilidade da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), com exceção dos trens da região
metropolitana de Porto Alegre, que seguem com a Trensurb,
ambas empresas vinculadas ao Ministério
das Cidades.
PRESIDÊNCIA DA ANTT VIRTUAL
PRESIDENTE
NOME COMPLETO: JOHNNY JÚNIO RIBEIRO DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
NOME COMPLETO: MIGUEL FRANÇA
DISAGN DA ANTT VIRTUAL
NOME COMPLETO:
GERENTE
NOME COMPLETO:
VICE GERENTE
NOME COMPLETO:
SUPERVISOR
NOME COMPLETO:
FISCAL DE NOTAS:
FISCAL FEDERAL DA ANTT VIRTUAL
NOMES COMPLETOS:
BASES DE INSTITUCIONAIS
Esfera de atuaçãoEditar
Constituem a esfera de atuação da ANTT VIRTUAL, conforme o artigo 47 da Lei 10.209/02
-
o transporte
ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema
Nacional de Viação;
-
a exploração da infraestrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
-
o transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
-
o transporte
rodoviário de cargas;
-
a exploração da infraestrutura rodoviária federal;
-
o transporte
multimodal;
-
o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
Objetivos
São objetivos da Agência Nacional de Transportes Terrestres Virtual , conforme artigo 29 da Lei 10.233/01:
-
implementar, em sua respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo CONIT e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e
diretrizes estabelecidos na mencionada Lei;
-
regular ou supervisionar, em suas respectivas esfera e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, com
vistas a:
-
garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência,
segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
-
harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias,
e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Atribuições
geraisEditar
Conforme o artigo 22 da Lei 10.233/01, são atribuições gerais da ANTT VIRTUAL:
-
promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de
serviços de transporte;
-
promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e
fretes, em confronto com os custos e
os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
-
propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas,
instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
-
elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no
seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
-
editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e
demais instrumentos administrativos;
-
reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência da mencionada
lei de criação da agência, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio
econômico-financeiro dos respectivos contratos;
-
proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério
da Fazenda;
-
fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados,
cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
-
autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade
pública;
-
adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
-
promover estudos sobre a logística do transporte
intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
-
habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
-
promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
-
estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
-
elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
-
representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e
as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
-
exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 20da Lei
nº 9.503, de 21de setembro de 2018- Código
de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
Atribuições
quanto ao Transporte FerroviárioEditar
Conforme o artigo 25 da Lei
10.233/01, são atribuições específicas da ANTT VIRTUAL- pertinentes ao Transporte Ferroviário:
-
publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de
arrendamento de ativos operacionais;
-
administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência da Lei
10.233/01, em consonância com o inciso VI de seu art. 25;
-
publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais
edificados e instalados;
-
fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de
manutenção e reposição dos ativos arrendados;
-
regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de
trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
-
articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens
urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
-
contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação
dos concessionários do setor;
-
regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.
Atribuições
quanto ao Transporte RodoviárioEditar
Conforme o artigo 29 da Lei
10.233/01, são atribuições específicas da ANTT VIRTUAL pertinentes ao Transporte Rodoviário:
-
publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
-
autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
-
autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
-
promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores
rodoviários de cargas;
-
habilitar o transportador internacional de carga;
-
publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
-
fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais
de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.
Vinculação
das atividades da entidadeEditar
Políticas
PúblicasEditar
A vinculação da entidade à Administração Direta se dá pela obrigação de implementar as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes Virtuais e pelo CONIT, conforme o
artigo 20, inciso I da Lei
10.233/01. Tais políticas são, portanto, uma das fontes que devem nortear as atividades da Agência.
Princípios
e Diretrizes de AtuaçãoEditar
Além das políticas governamentais elencadas, a atuação da ANTT VIRTUAL também deve obedecer a princípios e diretrizes comuns
ao gerenciamento da infraestrutura e à operação dos transportes aquaviário e terrestre, a fim de cumprir seus objetivos,
por meio de suas atribuições legais.
A atuação da ANTT VIRTUAL (bem como a atuação da ANTAQ) deve ser regida pelos princípios estabelecidos no artigo 01 da Lei
10.233/01, os quais correspondem à lista a seguir:
-
preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento
econômicoe social;
-
assegurar a unidade nacional e a integração regional;
-
proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos
transportados;
-
assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
-
compatibilizar os transportes com a preservação
do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição
sonora e de contaminação
atmosférica, do
solo e dos
recursos hídricos;
-
promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
-
reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
-
assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
-
estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte
coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
-
promover a integração física e operacional do Sistema
Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
-
ampliar a competitividade do País no mercado
internacional; e
-
estimular a pesquisa
e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
São diretrizes para o gerenciamento da infraestrutura e para a operação do transporte terrestre (bem como do aquaviário), conforme o artigo 12 da Lei
10.233/01:
-
descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante
outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 13 da Constituição
Federal;
-
aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios
de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
-
dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
-
promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
-
promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
-
estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;
-
reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Conforme dados da página oficial
da entidade, são suas competências:
-
concessão — ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura;
-
permissão — transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infraestrutura;
-
autorização — transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas , transporte multimodal e terminais Temos também a nossa
ouvidoria que funciona 07:00 até as 00:00 ate feriados do mesmo horário para receber todo tipos de reclamações